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É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ

  • Foto do escritor: Paulo Miro Advogados
    Paulo Miro Advogados
  • 28 de fev. de 2020
  • 1 min de leitura

É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios que são alvos de Ação de Despejo e Cobrança de Alugueis em fase de cumprimento de sentença.


A ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, concedendo maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.


Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida, tendo a relatora do Recursos comparado a medida coercitiva indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão não exime o devedor do pagamento.




FONTE: Revista Consultor Jurídico. Acesso em: 28/02/2020.

 
 
 

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