É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ
- Paulo Miro Advogados
- 28 de fev. de 2020
- 1 min de leitura
É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios que são alvos de Ação de Despejo e Cobrança de Alugueis em fase de cumprimento de sentença.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, concedendo maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida, tendo a relatora do Recursos comparado a medida coercitiva indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão não exime o devedor do pagamento.
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FONTE: Revista Consultor Jurídico. Acesso em: 28/02/2020.#paulomiroadvogados #assessoriajurídica #consultoriajurídica #bancadeadvogados #advogadosespecializados #escritóriodeadvocacia #direitoprocessual #execuçãojudicial #cumprimentodesentença #jurisprudência #PoderJudiciário #STJ #SuperiorTribunaldeJustiça #suspensãodaCNH #suspensãodoPASSAPORTE #cobrançadecrédito #decisãojudicial #medidasexecutórias
FONTE: Revista Consultor Jurídico. Acesso em: 28/02/2020.
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