NOVIDADE: Modelo de utilidade patenteável
- Paulo Miro Advogados
- 7 de fev. de 2020
- 1 min de leitura
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

A nova forma ou disposição, isto é, a novidade, reside nas características técnico estruturais do objeto ainda não encontradas no estado da técnica, independente de sua função ou campo de aplicação.
O estado da técnica é constituído por todo o conjunto de informações que tenha se tornado acessível ao público anteriormente ao depósito do pedido de Patente.
A novidade de um Modelo de Utilidade conceitualmente é a mesma de uma Invenção e deve ser verificada pelo princípio do documento único.
O princípio do documento único se refere ao fato de ser necessário a qualquer anterioridade impeditiva que esta apresente integralmente todos os elementos da solução técnica para qual e pretendida a novidade.
#paulomiroadvogados #assessoriajurídica #consultoriajurídica #escritóriodeadvocacia #bancadeadvogados #parceriajuridica #advogadosespecialistas #experienciaprofissional #cívelcomplexo #direitoempresarial #propriedadeindustrial #marca #patente #novidade #aplicaçãoindustrial #fabricação #modelodeutilidade #invenção
Comments