Entenda o processo de Dissolução, Liquidação e Extinção de sociedade
- Paulo Miro Advogados
- 11 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Dissolução Total: Dissolução em sentido amplo.

Em decorrência da Legislação Societária Federal, além da normativa administrativa, o processo de abertura, desenvolvimento e encerramento da atividade mercantil pelo empresário, notadamente, deve seguir determinadas regras.
A dissolução no sentido estrito pode ser entendida como o “ato declaratório” que dá início ao processo de liquidação em razão da verificação da ocorrência de alguma das causas legais ou estatutárias/contratuais de natureza resolutiva, à exemplo do vencimento do prazo de duração da empresa ou decisão consensual unânime dos sócios.
Dessa forma, após o arquivamento da ata de Assembleia que deliberou pela dissolução da sociedade, iniciará o processo administrativo de “Liquidação da Empresa”, se modificando a razão social a fim de se acrescentar o termo "em liquidação", ao passo em que não haverá mais “Diretoria da Sociedade”, porquanto a pessoa do “liquidante” se tornará responsável pela administração dos assuntos de interesse até se findar o procedimento em comento.
Em ato de continuidade, já em Liquidação, a sociedade deverá realizar o levantamento e o balanço dos ativos, no intuito de se pagar todos os credores, incluídos os impostos e tributos devidos; com vista a partilha final do acervo remanescente entre os sócios.
Por conseguinte, encerrada a liquidação, se instaura a terceira fase da dissolução em sentido amplo, qual seja, a “Extinção da Sociedade”, ocorrendo o fim da personalidade jurídica, baixa nos registros, arquivamentos e, consequente, extinção da Sociedade.
Fato é que a Sociedade, também, poderá se extinguir por determinação judicial; sendo importante destacar que, na hipótese de “Dissolução Parcial”, não há no que se falar em extinção da Sociedade; mas, sim, na alteração do quadro societário com a respectiva saída do sócio-retirante.
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