top of page

Entenda o processo de Dissolução, Liquidação e Extinção de sociedade

  • Foto do escritor: Paulo Miro Advogados
    Paulo Miro Advogados
  • 11 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

Dissolução Total: Dissolução em sentido amplo.

Em decorrência da Legislação Societária Federal, além da normativa administrativa, o processo de abertura, desenvolvimento e encerramento da atividade mercantil pelo empresário, notadamente, deve seguir determinadas regras.


A dissolução no sentido estrito pode ser entendida como o “ato declaratório” que dá início ao processo de liquidação em razão da verificação da ocorrência de alguma das causas legais ou estatutárias/contratuais de natureza resolutiva, à exemplo do vencimento do prazo de duração da empresa ou decisão consensual unânime dos sócios.


Dessa forma, após o arquivamento da ata de Assembleia que deliberou pela dissolução da sociedade, iniciará o processo administrativo de “Liquidação da Empresa”, se modificando a razão social a fim de se acrescentar o termo "em liquidação", ao passo em que não haverá mais “Diretoria da Sociedade”, porquanto a pessoa do “liquidante” se tornará responsável pela administração dos assuntos de interesse até se findar o procedimento em comento.


Em ato de continuidade, já em Liquidação, a sociedade deverá realizar o levantamento e o balanço dos ativos, no intuito de se pagar todos os credores, incluídos os impostos e tributos devidos; com vista a partilha final do acervo remanescente entre os sócios.


Por conseguinte, encerrada a liquidação, se instaura a terceira fase da dissolução em sentido amplo, qual seja, a “Extinção da Sociedade”, ocorrendo o fim da personalidade jurídica, baixa nos registros, arquivamentos e, consequente, extinção da Sociedade.


Fato é que a Sociedade, também, poderá se extinguir por determinação judicial; sendo importante destacar que, na hipótese de “Dissolução Parcial”, não há no que se falar em extinção da Sociedade; mas, sim, na alteração do quadro societário com a respectiva saída do sócio-retirante.


 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comments


© 2019 por Paulo Miro  - Advogados Associados. Criado por Vetor Comunicação

bottom of page